16
Março
2021
Prisão por dívida alimentar
Você já ouviu falar que é necessário esperar 3 meses para cobrar a pensão alimentícia? Como aguardar 3 meses sem receber quaisquer valores? Isso é um equívoco! Vejamos.
Quando o juiz estabelece os alimentos a serem pagos por um dos genitores aos filhos, seja por meio de uma sentença em processo litigioso ou por meio de homologação judicial de um acordo realizado entre as partes, surge o que se chama no meio jurídico de “título judicial”.
Quando não for cumprida a obrigação estabelecida no “título judicial”, ou seja, quando não forem pagos os valores estabelecidos, existem meios jurídicos para se exigir a sua cobrança. No caso dos alimentos, isso acontecerá por meio do pedido de “cumprimento de sentença".
Neste caso, é possível a cobrança dos valores através de duas maneiras:
I) Mediante pedido de prisão; neste caso, poderão ser cobradas na execução de alimentos, com pedido de prisão civil, até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com a ação, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo, nos termos do art. 528, 7º, do CPC/15, e conforme súmula 309 do STJ que assim dispõe: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Portanto, não há necessidade de aguardar três meses para cobrar os valores devidos, pelo contrário, com apenas um dia de atraso, já pode ser formulado o pedido judicial para que o devedor pague a quantia devida, no prazo de três dias, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, §3º, do CPC/15.
II) Mediante pedido de penhora; nos termos do art. 528, §8º, do CPC/15. Essa modalidade abrange as parcelas mais antigas – que não cabem no pedido de prisão civil.
Sendo esse o pedido, o devedor será intimado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito alimentar, e em não efetuando o pagamento voluntariamente, poderá ocorrer a penhora de valores em contas bancárias e/ou bens, que podem ser utilizados, nesta hipótese, para o pagamento do débito alimentar.
Todavia, o pagamento dos valores devidos depende de o devedor possuir bens penhoráveis, do contrário, a medida se tornará inócua, portanto, sempre é recomendado que a cobrança seja efetuada antes de decorridos os três meses, possibilitando assim postular a medida mais coercitiva, qual seja, o pedido de prisão.